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Dano Existencial como Categoria Jurídica Autônoma: Um Aporte a Partir de um Diálogo com os Direito Humanos, O

17 de Junho, 2025 . Teses Ágatha Gonçalves Santana

Hodiernamente muito se discute acerca da insurgência de novos danos observados na pós modernidade. Pode-se afirmar que tais observações, na seara jurídica, pode configurar um verdadeiro direito de danos, pedra angular do sistema de responsabilidade de determinado ordenamento jurídico. Tal situação desenvolveu-se dentro de um contexto de mudanças de paradigmas, conferindo ao sistema de responsabilidade civil uma verdadeira virada copernicana. Isso pelo fato de que a lógica econômica dos danos patrimoniais não se adequava perfeitamente à proteção integral da pessoa dentro dos ordenamentos jurídicos que reconheciam e evidenciavam a dignidade da pessoa humana e o personalismo ético. Os danos à pessoa, uma vez não possuindo caráter patrimonial, visivelmente necessitavam de uma tutela especial diferenciada. O grande passo foi dado quando do reconhecimento do dano moral como categoria de dano extrapatrimonial compensáveis, quando provocasse dor, angústia, vexação, humilhação ou exposição pejorativa à imagem de um indivíduo. Não obstante, não apenas a moral compõe o que o direito denomina como pessoa, a qual tem o direito a uma vida digna. Outros bens e interesses compõe a esfera pessoal do indivíduo, os quais de igual maneira necessitam de tutela, para a garantia da proteção integral do ser humano como o ideal máximo de proteção que se pode conferir para que se possa gozar de uma vida digna. O Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula 387, já reconheceu a existência de dano estético, cumulado com danos morais, uma vez se tratando de bens e interesses diversos, podendo ser cumulados. A presente tese, portanto, apresenta uma nova categoria de dano extrapatrimonial, qual seja, a do dano existencial, categoria essa autônoma, com características e fundamentações próprias, realizando a dimensão existencial da dignidade da pessoa humana, bem como possuindo critérios próprios de aplicação, e que, portanto, cumulável com as demais, reforçando a ideia de proteção integral do ser humano, a que se propõe ordenamentos jurídicos, tais quais o ordenamento jurídico brasileiro.

Autor(a)

Ágatha Gonçalves Santana

Orientador(a)

Pastora do Socorro Teixeira Leal

Curso

Direito

Instituição

UFPA

Ano

2017