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Proteção aos Direitos Humanos e Inclusão Social do Grupo Vulnerável Representado por Pessoas Submetidas à Medida de Segurança, por Imposição da Lei Penal Brasileira

20 de Junho, 2025 . Dissertações Paulo Juaci de Almeida Brito

Parte-se do pressuposto de que o tratamento da pessoa com transtorno mental, prelecionado no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece sobre a segregação resultante da imposição de medida de segurança em razão da prática de fato tipificado na lei como crime. A inclusão social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e a dignidade humana, a cidadania e a pluralidade política são alguns dos princípios fundamentais informadores do Estado Democrático de Direito. Para um tratamento socialmente inclusivo da pessoa com transtorno mental, ele precisa propiciar-lhe condições de convívio social e de exercício do seu direito de cidadania, em igualdade de condições com todo cidadão livre e capaz, pelo que qualquer conduta do Estado que dificulte ou impeça o seu tratamento e reduza seus direitos fundamentais ofende sua dignidade, logo está em conflito com o ordenamento jurídico do país. A partir da Lei n° 10.216/2001, o Estado não mais pode impor medida de segurança detentiva, por tempo indeterminado, sob pena de incorrer em grave dano à dignidade da pessoa humana, uma vez que, se a medida visa o tratamento da pessoa com transtorno mental, esse apenas admite a sua internação pelo tempo necessário para estabilizar seus processos mentais, com vistas a propiciar-lhe o convívio social. Com isso, instaura-se no país a tendência à extinção dos manicômios judiciários. O convívio social e o exercício da cidadania são parte necessária do tratamento dessa pessoa, pelo que o melhor procedimento aplicado a pessoas com transtorno mental que tenham praticado fatos tipificados na lei penal é aquele realizado nos Estados de Minas Gerais e Goiás, onde se desenvolvem programas singularizados de atenção integral, que permitem que uma equipe multidisciplinar, fundamentada no modelo bioético da intervenção, faça a intermediação entre o paciente e: a) o poder judiciário; b) uma rede de atenção psicossocial, substitutiva dos manicômios; c) clínicas e hospitais que realizem a internação e o tratamento; e d) à sociedade em geral e a família em especial. A eficiência desses programas fez a reincidência cair para 6% em Goiás e menos de 3% em Minas Gerais. Nos demais Estados varia entre 60 e 85%. Essa é a medida de segurança socialmente inclusiva. Ao final, a pesquisa propõe algumas medidas práticas de inclusão social, que podem ser executadas por meio da medida de segurança socialmente inclusiva.

Autor(a)

Paulo Juaci de Almeida Brito

Orientador(a)

Raimundo Wilson Gama Raiol

Curso

Direito

Instituição

UFPA

Ano

2013